Política

STF derruba absolvição de homem acusado de racismo ao recusar café

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a condenação por injúria racial de um homem que fez comentários racistas ao recusar um café oferecido por uma mulher. A decisão reverteu uma absolvição determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Com isso, voltou a valer a sentença aplicada em primeira instância, que condenou o réu a um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 dias-multa. O TJSP havia absolvido o homem por entender que não havia provas suficientes de que ele teve a intenção específica de ofender a vítima.

O caso ocorreu em 30 de abril de 2019. Na ocasião, a vítima ajudava uma amiga a vender café em frente à faculdade onde estudava e ofereceu a bebida ao homem. Segundo o processo, ele recusou o café dizendo: “Não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor”. Em seguida, acrescentou: “Já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor”.

Ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1569631, Cristiano Zanin entendeu que a decisão do tribunal paulista contrariou a proteção constitucional contra a discriminação racial.

Para o ministro, o teor das falas é suficiente para caracterizar o crime de injúria racial, independentemente da alegação de que os comentários teriam sido feitos em tom de brincadeira.

“Racismo recreativo”

Na defesa apresentada ao Judiciário, o homem afirmou que tentou fazer uma “brincadeira absolutamente inocente” e sustentou que pretendia agir com “delicadeza e informalidade”. Ele disse também que não teve a intenção de ofender e alegou manter relações cordiais com pessoas de diferentes origens e cores.

Em sua decisão, Zanin classificou a conduta como exemplo do chamado “racismo recreativo”, expressão usada para descrever situações em que manifestações discriminatórias são disfarçadas de humor ou descontração. Segundo ele, esse tipo de justificativa não afasta o caráter ofensivo das declarações nem seus efeitos sobre a vítima.

O ministro também argumentou que exigir a comprovação da intenção subjetiva de ofender pode enfraquecer a proteção assegurada pela Constituição e ignorar os impactos do racismo estrutural na sociedade brasileira. Para ele, concentrar a análise apenas na suposta intenção do agressor acaba impondo à vítima um ônus excessivo para demonstrar a existência da discriminação.

Zanin ainda citou entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, em decisão de 2024, apontou falhas do Estado brasileiro na garantia dos direitos da população negra diante do racismo estrutural. De acordo com o organismo internacional, os países devem adotar uma atuação mais rigorosa na investigação, no julgamento e na punição de práticas discriminatórias.


Metrópoles

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo