Política

Big techs desafiam a soberania da lei

Há um cheiro estranho no ar: de um lado, corporações transnacionais dotadas de infraestruturas algorítmicas e poder econômico, capazes de moldar eleições, monetizar a violência e desafiar democracias exibem seu mal-estar com o estado de direito; de outro, comentaristas equipados por réguas milimétricas da separação de poderes afirmam que o Poder Executivo está proibido de, por meio de decreto, detalhar o significado dos conceitos abertos previstos em lei.

Leis definem objetivos, proibições e sanções; normas executivas adensam e atualizam a aplicação da lei por órgãos estatais. O poder regulamentar tem autonomia, não faz um “copia e cola” da lei. Mas não está isento de controle pelas vias judicial e legislativa.

Essa arquitetura elementar do direito público está vigente há muitas décadas no país. Ela organiza a produção normativa compartilhada entre Legislativo e Executivo.

Semanas atrás, dois decretos presidenciais lançaram nova regulação do Marco Civil da Internet. Os artigos 19 e 21 da Lei de 2014 tiveram sua interpretação redefinida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em 2025. O tribunal entendeu que os parâmetros de responsabilização de plataformas não mais atendem a mandamentos constitucionais. Reorientou os contornos da regulação.

Os decretos viabilizam a aplicação do Marco Civil às mudanças determinadas pelo STF. Regulamentam a lei, não a decisão do STF. Apenas a adaptam. Tentam vincular plataformas a leis brasileiras para atender exigências como o combate à violência contra a mulher, ao racismo, à exploração sexual de crianças, à instigação do suicídio e a golpes digitais que tiram dinheiro da economia e de populações vulneráveis.

Críticas aos decretos têm sido fraseadas com alta sonoridade. Seu traço mais curioso é o exagero retórico, o tom hiperbólico da linguagem advocatícia sem nuance, só ruído. Os decretos teriam “reescrito” o Marco Civil da Internet, reescrito até “o próprio direito constitucional brasileiro”. Um símbolo de “usurpação”. Uma “inversão total”, não inversão qualquer.

O texto dos decretos, contudo, é bastante cuidadoso e prudente. Determina que a ANPD só pode fiscalizar as plataformas nos termos da Lei 12.965, de 2014, e da Lei 15.211, de 2025. Não interrompem nem encerram o debate jurídico, apenas respondem a um estado de necessidade regulatória.

A engenharia da separação de poderes tem dispositivos para desbloquear a inércia do legislador. A frágil regulação das big techs dá bom exemplo de que nem sempre o silêncio do legislador é expressão autêntica da soberania popular. Nesse caso, há evidência documentada de captura do Congresso pelo mais insidioso poder corporativo já visto na história do capitalismo. Parlamentos democráticos do mundo estão sitiados pela força desse lobby.

O Congresso brasileiro segue livre para aperfeiçoar a legislação. Se continuar a jogar parado, facilita a violação de direitos. Como o parlamento não tem monopólio da criação jurídica, Executivo e Judiciário podem ocupar espaço, incidentalmente. Não é gambiarra, mas trilha de emergência constitucional. Essa plasticidade institucional foge aos esquemas dos manuais, mas é mais fiel ao projeto constitucional.

A paralisia atende somente ao interesse privado.


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Folha de São Paulo

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