Foro “privilegiado” uma ova! Termo errado! Ou bandido rejeita “privilégio”?
Escreve ainda o ministro:
“É necessário avançar no tema para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade”.
Observem que se trata de uma suplementação ao que se votou em 2018. Permanece o princípio do foro especial para “crimes cometidos no exercício do mandato e em razão dele”.
MORAES
Alexandre de Moraes segue Mendes nestes termos:
“Dessa forma, acompanho o Min. GILMAR MENDES no sentido de estabelecer um critério focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). E a proposta apresentada atende a essa finalidade (a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício), não acarretando qualquer prejuízo à efetividade da aplicação da Justiça criminal, inexistindo a ‘manifesta disfuncionalidade do sistema’, o ‘sobe e desce processual’ ou o ‘elevador processual’ (…)”
ZANIN, RUI BARBOSA E O PRIVILÉGIO
Zanin recuperou trecho de um voto do então ministro Eros Grau, em 2006:
“Um outro aspecto há de ser aqui enfatizado. É que as prerrogativas não são expressão de nenhum privilégio. Isso há deixar-se bem claro, muito claro, até porque, como observou RUI BARBOSA, referindo-se a elas, basta, para desmoralizar uma instituição, pregar-lhe o cartaz de privilégio.”
DINO, MUDANÇA DE CARGO E O MOMENTO
Em seu voto, o ministro Flávio Dino acompanha o relator quanto à permanência do foro especial mesmo depois de cessado o exercício do mandato, levando-se em conta a natureza do crime, e complementa a tese:
“II – Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente.”
CAMINHANDO PARA O ENCERRAMENTO
“Então, Reinaldo, a prevalecer esse entendimento, com o acréscimo de Dino, voltou-se ao que prevaleceu entre 1999 e 2018?” Não!
– os crimes cometidos antes do mandato e que com este não tenham relação seguem fora do tribunal;
– o que se faz é, atentando para a natureza do crime, manter o foro especial mesmo depois do afastamento do mandato e ainda que o inquérito e ação penal tenham começado depois de seu exercício;
– caso prevaleça o adendo de Dino, mantém-se a competência de foro do momento da instauração do inquérito.
Matéria: UOL Notícias