O controle mútuo e autorregulação privada no enfrentamento da corrupção

A teoria do controle mútuo parte de uma premissa simples: nenhuma organização integra o mercado de forma isolada. Cada empresa, agente público, fornecedor, contratante, profissional e entidade representativa compõe uma cadeia de decisões cujos efeitos alcançam terceiros e o interesse coletivo (Controle mútuo: eficácia e garantia real para a tão intencionada sustentabilidade do setor da saúde, ABRAIDI, 2026). Por isso, o combate à corrupção pública e privada não pode depender apenas da fiscalização estatal posterior, deve começar no autocontrole empresarial, mediante programas efetivos de integridade, e avançar para uma autorregulação privada capaz de transformar compromissos éticos em padrões verificáveis de conduta.
Nesse modelo, autorregular-se significa estabelecer regras claras, governança independente, controles internos, canais de denúncia, transparência, gestão de riscos, treinamento, monitoramento e responsabilização. A Lei nº 12.846/2013 reforça essa lógica ao prever a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício e ao preservar a responsabilidade individual dos participantes do ilícito em atos contra a administração pública (Arts. 2º e 3º). A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, por sua vez, dedica medidas preventivas ao setor privado e reconhece que a prevenção exige participação para além do Estado (ONU, 2003, arts. 12 e 13).
O controle mútuo amplia essa arquitetura, qual seja, quem controla também deve aceitar ser controlado. Em cada relação econômico-financeira, os participantes verificam reciprocamente integridade, finalidade, preço, responsáveis, entregas e resultados. Contratos completos, registros auditáveis, devida diligência de terceiros, certificações independentes e rastreabilidade formam um “prontuário ético” do negócio. A cada novo elo, as exigências de transparência se reproduzem, gerando um efeito cascata de prevenção, detecção e correção. As Diretrizes da OCDE orientam justamente uma devida diligência baseada em riscos, documentada e adequada à natureza e ao porte da empresa, inclusive quanto aos riscos de corrupção (OCDE, 2018; OCDE, 2023).
A dialogicidade é indispensável para que esse sistema não se converta em controle meramente formal. Empresas, Administração Pública, entidades setoriais, sociedade civil e demais atores devem construir parâmetros comuns, compartilhar riscos, revisar regras e responder às falhas com proporcionalidade e transparência. O diálogo institucional transforma experiências concretas do mercado em prevenção e permite que a autorregulação privada complemente, sem substituir, a lei e o controle estatal.
A essência da teoria, portanto, reside na corresponsabilidade, em que, cada ator responde por seus próprios atos e pelo dever de diligência nas relações que escolhe manter. Quando empresas íntegras contratam apenas parceiros capazes de demonstrar integridade, os incentivos econômicos passam a excluir práticas ilícitas e a premiar condutas honestas. Forma-se, assim, um ciclo contínuo de ações éticas e de bem comum, no qual autocontrole, fiscalização recíproca e cooperação público-privada elevam a confiança, reduzem espaços para suborno, fraude, conflitos de interesse e desvios, e fortalecem a concorrência leal.
Sob essa perspectiva, a autorregulação privada é uma obrigação ética de governança e uma estratégia concreta de sustentabilidade. O enfrentamento da corrupção no Brasil e no mundo será mais efetivo quando Estado e mercado atuarem de forma dialógica e complementar, convertendo cada relação negocial em um ponto de controle. O controle mútuo materializa a ética porque torna a honestidade demonstrável, a transparência rastreável e a responsabilidade compartilhada.
Filipe Venturini Signorelli é Diretor-executivo do Instituto Ética Saúde. Mestre e doutorando em Direito Administrativo pela PUC-SP. Especialista em Governança, Gestão Pública e Direito Administrativo; Direito Público. Ciências criminais e docência superior. Presidente da Comissão Executiva IES de Introdução à Ética e Integridade na Formação do Profissional da Saúde no Brasil.
Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA
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