Política

Para além da inconveniência: distorções informacionais nas eleições

Nos últimos dias, esta Folha noticiou um estudo da organização Eko, baseada no Reino Unido, apontando que a plataforma Instagram teria aceitado anúncios políticos direcionados ao público brasileiro, pagos nos EUA, com informações falsas.

As postagens incluiriam uma imagem elaborada a partir de IA do presidente do TSE com uma suposta mudança da data da eleição brasileira, além de outra, também gerada por IA, com o presidente Donald Trump e o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), com a frase “vote em Flavio”. Um terceiro anúncio defendia “retomar Brasília, como fizemos em 8 de janeiro”.

Segundo o estudo, apesar de contrariarem as limitações da regulação eleitoral, os anúncios passaram pelo processo padrão de aprovação de publicidade da plataforma, mas não chegaram a ser publicados ou exibidos a usuários, tendo sido removidos pelos pesquisadores imediatamente após a aprovação.

Dias depois, a Folha noticiou que a plataforma Instagram derrubou o perfil da série Revelando, em que o humorista Fabio Porchat apresentava o episódio “Grandes Igrejas, Master Negócios”, tratando de relações entre Banco Master, a Igreja Lagoinha e personagens da política, incluindo o senador Flávio Bolsonaro e o deputado Nikolas Ferreira.

Quando foi derrubado, o teaser do Instagram havia acumulado 6 milhões de visualizações, e o vídeo já estava em primeiro lugar do ranking Hype do YouTube. Questionada pelos responsáveis pelo vídeo, a plataforma respondeu que o conteúdo não seguia os “padrões do Instagram”, sem especificar que padrões teriam sido descumpridos.

Após a reportagem, a empresa restaurou a conta removida e pediu “desculpas pela inconveniência”, não tendo apresentado maiores detalhes sobre as circunstâncias que levaram à derrubada do perfil.

Não se trata aqui de mera “inconveniência” sobre a indisponibilização de um conteúdo ou sobre a veiculação de potenciais anúncios com informações falsas, mas sim da compreensão do papel e da responsabilidade das plataformas digitais num momento importantíssimo da democracia brasileira. Os dois casos ilustram como redes sociais, que têm uma posição central no debate público, podem afetar o fluxo de informações durante o processo eleitoral.

No primeiro caso, sistemas de moderação falharam ao aprovar anúncios maliciosos, com informações claramente falsas, conteúdos gerados por IA não rotulados e defesa de atos antidemocráticos.

Se disponibilizados conteúdos dessa natureza, a plataforma poderia ser responsabilizada solidariamente com os anunciantes pelos riscos causados (Art. 9º-E, Resolução TSE 23.610/2019). A situação é ainda mais delicada por se tratar de conteúdo submetido a um “serviço de impulsionamento”, que está sujeito a regras mais rígidas da Justiça Eleitoral (e.g. Art. 3º- B, Art. 9º-D, Art. 27-A, da Resolução TSE 23.610/2019).

O fato de o anúncio ter sido submetido no exterior, sem qualquer envolvimento de partidos, federações, coligações ou candidatos, é um agravante, pois pode viabilizar a interferência de atores externos na eleição brasileira.

Assim, ao autorizar a veiculação de anúncios dessa natureza, a plataforma permite não apenas a circulação, mas o impulsionamento artificial de informações vedadas pelas regras de propaganda eleitoral, que, se disponibilizadas ao grande público, poderiam afetar a dinâmica do pleito.

Claro que a plataforma pode e deve ter outras camadas de proteção, inclusive após a publicação de conteúdos, mas isso não elimina a necessidade de camadas de controle no processo de aprovação de anúncios nem a necessidade de mais clareza na implantação das regras sobre conteúdo impulsionado.

O segundo incidente afeta o ambiente informacional de forma oposta: trata-se da exclusão de um vídeo com conteúdo jornalístico, que traz sérias informações de envolvimento de figuras políticas com um escândalo nacional. Aqui, a plataforma interfere na circulação de conteúdo legítimo, protegido pelas garantias de liberdade de expressão e de comunicação estabelecidas na Constituição de 1988 (Art. 5º).

Nesse ponto, a plataforma age como potencial limitadora do discurso, decidindo o que pode ou não circular para milhões de pessoas. Decisões equivocadas de remoção de conteúdos e perfis são formas de silenciamento explícito de vozes no debate público. O episódio noticiado é agravado por se tratar de produção envolvendo humorista de grande visibilidade, em vídeo produzido por coletivo de jornalistas independentes e com enorme circulação nas primeiras 24 horas após a disponibilização.

Em outras situações, o silenciamento pode ser menos evidente, como na demoção ou invisibilização de conteúdo pelo algoritmo, mas não menos importante. Assim, a plataforma pode afetar de forma decisiva quem consegue falar e ser ouvido no espaço público.

As plataformas digitais precisam exercer com enorme responsabilidade o seu papel central no ambiente informacional do século 21. Isso significa, antes de mais nada, cumprir as leis dos países em que operam.

No caso brasileiro, a regulação exige controles adequados para evitar o impulsionamento de conteúdos vedados pela legislação eleitoral, ao mesmo tempo em que protege conteúdos legítimos no contexto da liberdade de expressão.

Para além disso, é importante estabelecer um devido processo nesses casos de remoção de perfis e de conteúdos, conforme previsto no artigo 20-A do recente Decreto 12.975/26, que regulamenta o Marco Civil da Internet após decisão do STF sobre o artigo 19. Isso garante o direito a uma explicação clara sobre as razões da remoção.

Os dois casos destacam como as plataformas podem ter um papel permissivo e até amplificador de discursos nocivos vedados pela regulamentação ou de silenciamento de discursos protegidos constitucionalmente. As violações noticiadas não geram apenas “inconveniência”, elas sugerem um potencial impacto no fluxo de ideias durante as eleições. O TSE e outros reguladores precisam estar mais atentos do que nunca para fazer valer as regras vigentes e evitar distorções na reta final do pleito eleitoral.

Folha de São Paulo

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