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a medida cai com o auto de infração ou sobrevive sozinha?

Uma discussão até então restrita aos manuais de Direito Administrativo ganhou peso econômico e voltou ao radar do agronegócio: anulado ou prescrito o auto de infração, o embargo ambiental também deve ser levantado? Ou ele sobrevive por conta própria, como uma restrição sem prazo sobre a propriedade? A resposta interfere diretamente na rotina de milhares de produtores rurais e no uso de milhões de hectares no país.

A pergunta foi reacendida por uma decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, publicada em dezembro de 2025, em um recurso originário de Mato Grosso. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia reconhecido a prescrição do processo administrativo e anulado tanto a multa quanto o embargo, tratando este como medida acessória ao auto de infração. Inconformado, o IBAMA recorreu, sustentando que o embargo seria medida necessária e autônoma, voltada a impedir a continuidade do dano. O relator acolheu a tese da autarquia, atribuindo ao embargo natureza reparatória e reconhecendo sua imprescritibilidade.

O alcance da discussão é expressivo. O Brasil tem mais de 89 mil embargos ambientais ativos registrados pelo IBAMA, que somam cerca de 6,9 milhões de hectares de área embargada, com Pará, Mato Grosso e Amazonas concentrando a maior parte das autuações. Apenas na esfera estadual, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso mantém banco próprio, adicional ao federal, com mais de 45 mil termos de embargo registrados.

No centro do debate, duas correntes se enfrentam. Para a primeira, o embargo é medida cautelar e instrumental, vinculada ao processo sancionador que lhe deu origem, de modo que, anulado ou prescrito o auto de infração, perde sua base de sustentação e deve ser levantado. É a leitura adotada em diversos julgados do próprio TRF1. A segunda corrente, em expansão e amparada na decisão recente do STF, atribui ao embargo finalidade reparatória própria e, por consequência, caráter autônomo e imprescritível, capaz de subsistir mesmo quando o processo que o originou é desfeito.

Para Douglas Camargo, sócio da área ambiental do escritório Galera Mari Advogados, banca de Mato Grosso com atuação em Direito Ambiental aplicado ao agronegócio, defende a natureza acessória da medida. “O embargo ambiental nasce vinculado ao auto de infração e existe para assegurar o resultado de um processo. Reconhecer sua natureza acessória não enfraquece a proteção ambiental, apenas devolve coerência ao sistema. Quando o ato principal é anulado ou prescreve, o acessório precisa cair junto, sob pena de transformarmos uma medida cautelar em punição permanente sem processo válido que a sustente”, afirma Douglas Camargo de Anunciação, sócio e responsável pela área ambiental.

O tema também já mobiliza o Congresso. O Senado instalou subcomissão para acompanhar os embargos e aprovou audiência pública para discutir o marco legal da matéria, diante de relatos de insegurança jurídica no campo, que incluem embargos aplicados a partir de imagens de satélite e propriedades integralmente embargadas por infração detectada em poucos hectares.

Para o escritório, é justamente nesse ponto que a controvérsia deixa de ser teórica e atinge a economia real. “O produtor rural convive com restrições que se arrastam por anos, mesmo quando a autuação que as originou já foi anulada ou já prescreveu. Isso paralisa investimento, trava crédito e gera insegurança em quem está na ponta da produção. Tratar o embargo como medida autônoma e sem prazo é punir indefinidamente sem dizer por quê”, avalia Douglas Camargo de Anunciação.

O advogado ressalta que defender a tese acessória não significa relativizar a responsabilidade ambiental. A reparação civil do dano permanece imprescritível, conforme firmado pelo STF no Tema 999, mas trata-se de esfera distinta da medida administrativa. O que se discute é o vínculo do embargo com o processo sancionador, e não o dever de reparar.

“Defender a natureza acessória é defender que toda restrição ao direito de propriedade tenha causa, processo e prazo. O que está em jogo não é a impunidade ambiental, é a garantia de que ninguém permaneça submetido a uma sanção que perdeu o seu fundamento”, conclui Anunciação.


Globo Rural

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