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Decisão do STJ obriga viúva a dividir com herdeiros único imóvel a inventariar

JUSTIÇA

Advogado especialista em Direito de Família, Fernando Felix explica que ministra relatora levou em conta que ela possui condições suficientes para se manter, e que mudança no entendimento servirá como parâmetro para pedidos de futuras ações

Advogado especialista em Direito de Família, Fernando Felix explica que ministra relatora levou em conta que viúva tem condições suficientes para se manter

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Recurso Especial Nº 2151939 – RJ (2024/0220696-4) e decidiu que o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas. No caso julgado, uma viúva estava no imóvel havia mais de 20 anos, e o patrimônio não era divido com os herdeiros.

Advogado especialista em Direito de Família, Fernando Felix diz que a lei fala que a viúva, como é de costume, poderia ficar no imóvel, mas os herdeiros entraram com uma ação questionando e que futuras decisões podem mudar o que se praticava até então. “Nessa situação, essa decisão vai servir como parâmetro para outras. Quando se tem um falecimento e a pessoa tinha um único imóvel que fica de moradia para a viúva, e ela não divide o direito real de habitação, essa decisão abre possibilidade para se questionar isso.”

Fernando Felix explica que o direito real de habitação, quando ele foi criado, era com o objetivo de uma situação em que se tinha uma viúva que não possuía um local para morar, e, assim, ela poder ter um imóvel destinado a seu abrigo. “Só que neste caso citado, e em vários outros que acontecem, a viúva tem condições de se manter. Então, o advogado do caso demonstrou, numa sustentação oral, que ela recebia uma pensão num valor significativo, e não fazia sentido não dividir a casa com os herdeiros.”

Conforme o Art. 1.831, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

No entanto, no Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que “na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso, porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o ‘de cujos’ é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida.”


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