Integridade não se presume: por que o STF ainda precisa avançar?

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Desde a Antiguidade, uma questão acompanha a organização da vida em sociedade: como assegurar que o exercício do poder permaneça orientado pelo interesse público quando é confiado a seres humanos, sujeitos às mesmas virtudes e fragilidades de qualquer indivíduo?
Na filosofia aristotélica, ética e vida política estavam profundamente relacionadas, porque os atributos éticos do cidadão não se realizavam isoladamente, mas no espaço da polis, entendida como a comunidade política organizada, o espaço no qual as virtudes individuais devem convergir para a realização do bem comum.
Séculos depois, as instituições continuam diante do mesmo desafio, embora disponham de instrumentos muito mais sofisticados para enfrentá-lo.
A resposta contemporânea foi transformar valores em estruturas e os princípios éticos passaram a ser traduzidos em códigos de conduta, regras de conflito de interesses, instrumentos de transparência e sistemas de integridade.
A preocupação institucional deixou de concentrar-se exclusivamente nas qualidades pessoais de quem exerce o poder e passou a abranger também salvaguardas aptas a conferir transparência às decisões e reduzir riscos que comprometam a legitimidade das instituições.
Na prática, a evolução da governança demonstrou que declarar valores não é suficiente, é necessário criar sistemas de integridade compostos por políticas específicas para conflitos de interesse, relacionamento com agentes públicos, presentes, hospitalidades, denúncias, investigações e monitoramento.
Acontece que, por mais sofisticados que sejam os sistemas de integridade, eles jamais substituirão a ética individual, pois a integridade é inerente à formação moral e ao caráter de quem exerce parcela do poder estatal.
Embora a integridade constitua um valor humano indispensável para o exercício de qualquer função pública, a experiência revela que sua preservação depende da existência de estruturas de governança capazes de orientar condutas, conferir transparência às relações institucionais, prevenir conflitos de interesse e proteger, simultaneamente, a credibilidade das instituições, a atuação de seus membros e os interesses da própria sociedade.
Neste contexto, ao avaliar o avanço das estruturas de integridade no Poder Judiciário, nota-se que, desde 2008, o Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução nº 60 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece deveres relacionados à independência, à imparcialidade, à transparência, à prudência e à integridade pessoal e profissional.
O referido Código, inclusive, determina que a atuação do magistrado seja transparente e reconhece expressamente a relevância de sua conduta íntegra fora da atividade jurisdicional para a confiança dos cidadãos na Justiça.
O que se observa agora, com a apresentação da proposta de Política Nacional de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses para o Poder Judiciário, realizada pelo ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, na qualidade de presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é uma tentativa de transformar princípios já reconhecidos, desde 2008, em desdobramentos mais específicos de prevenção e gestão de conflitos.
É importante destacar que o Código de 2008 estabelece uma arquitetura ética para o exercício da magistratura e a nova proposta procura avançar sobre situações concretas que podem gerar conflitos ou dúvidas sobre a independência do magistrado, ou seja, representa a passagem de uma ética predominantemente principiológica para uma gestão dos riscos de integridade.
Esse movimento é uma evolução natural da governança pública e reforça que a quantidade de valores escritos nos mais diversos códigos institucionais não possui a capacidade de identificar situações de exposição e tratar conflitos antes que se transformem em crises jurídicas ou reputacionais.
Para além da louvável iniciativa da Política apresentada no CNJ, o ministro tem buscado defender a elaboração de um Código de Ética específico para o STF, diga-se, tarefa mais árdua que enfrenta resistências na própria corte.
Apesar de se tratar de uma discussão semelhante, o Código voltado exclusivamente à Corte Constitucional será discutido em outras instâncias, justamente porque o STF não se submete ao controle administrativo do CNJ e, portanto, demanda um instrumento próprio de autorregulação institucional.
Importante relembrar que, ao defender a construção de um Código de Ética do STF, o ministro Fachin apontou como uma das referências o Código de Conduta do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que disciplina aspectos relacionados à independência em relação a interesses políticos, econômicos e sociais, ao recebimento de presentes e benefícios, ao exercício de atividades externas, às manifestações públicas e às condutas esperadas antes, durante e após o exercício do cargo.
Por trás dessas regras existe uma concepção particularmente relevante para a integridade judicial: não basta examinar apenas se houve influência indevida, é preciso prevenir circunstâncias capazes de colocar a imparcialidade sob suspeita razoável.
É nesse contexto que se insere o conceito de appearance of impropriety ou aparência de impropriedade, amplamente reconhecido nos referenciais internacionais de ética judicial.
Trata-se de um princípio segundo o qual a legitimidade da atuação jurisdicional não depende apenas da inexistência de irregularidades efetivas, mas também da preservação da confiança pública na independência e imparcialidade do julgador.
Em outras palavras, não basta que o magistrado atue de forma ética, é igualmente necessário evitar situações que possam levar um observador razoável a questionar sua independência ou a supor a existência de influências externas ou conflitos de interesse, ainda que nenhuma conduta ilícita tenha efetivamente ocorrido.
É precisamente essa lógica que inspira regras sobre conflitos de interesse, presentes, hospitalidades, participação em eventos e demais mecanismos destinados a proteger a integridade institucional, na medida em que a preocupação se desloca da investigação de um comportamento ilícito para a prevenção de situações objetivamente capazes de fragilizar a confiança da sociedade na imparcialidade da instituição.
Debates recentes ilustram essa preocupação quando observados à luz de episódios que expõem zonas sensíveis na relação entre poder econômico e instituições públicas, a exemplo das investigações do caso Banco Master, que apontam a participação de autoridades públicas, ministros e agentes políticos em contextos institucionais e privados, ainda que não haja irregularidade jurídica comprovada.
O episódio ganhou novos contornos quando, com base nas alegações apresentadas no processo, o ministro Dias Toffoli avocou para si a condução do caso, determinando a suspensão das investigações em curso e o estabelecimento de sigilo sobre os autos. A medida, inserida no âmbito das competências jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal, ampliou o debate público acerca dos limites entre decisões juridicamente possíveis e a necessidade de transparência institucional em temas de elevada repercussão social.
Surge, então, um paradoxo que merece reflexão.
Se o Poder Judiciário considera necessário avançar em seu sistema de integridade para disciplinar eventos, presentes, vínculos familiares, interesses societários e outras situações capazes de afetar a confiança na magistratura, por que essas mesmas questões ainda não receberam tratamento equivalente no âmbito da Corte de maior projeção institucional do país?
A indagação não pressupõe falta de ética ou acusa irregularidades e, também, não pretende questionar a independência constitucional do STF; pelo contrário, é precisamente por reconhecer a importância dessa independência que se deve discutir instrumentos capazes de protegê-la e preservá-la contra suspeitas de influência externa e avaliações casuísticas.
O movimento iniciado no CNJ demonstra que o Judiciário brasileiro avança; o setor privado e a Administração Pública também percorrem esse caminho. Resta saber quando esse movimento chegará, de forma própria e adequada às suas particularidades constitucionais, ao STF, afinal, a autoridade de uma Suprema Corte não decorre apenas da força jurídica de suas decisões, mas também da confiança que inspira na sociedade.
*Célia Regina Lima Negrão é advogada, especialista em Governança, Compliance, Estratégia Empresarial, LGPD e Direito do Trabalho, com certificação PMP pelo PMI. Autora do livro Compliance, Controles Internos e Riscos (3ª ed. ), entre os mais vendidos da área, e articulista do Estadão, SBT News, Poder360. Professora, palestrante e mentora em Compliance, ESG e LGPD. Membro do CEID/Instituto Não Aceito Corrupção e Comissão Compliance OAB/DF.
Este artigo é uma colaboração do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC) com VEJA
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