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Prisão após postagem com arma em Goiânia gera debate jurídico

Uma publicação nas redes sociais que mostrava uma arma de fogo terminou com a prisão de um homem de 41 anos no Conjunto Vera Cruz II, em Goiânia. O caso, registrado na tarde de terça-feira (21), levanta questões que ultrapassam a apreensão: um armamento registrado, mas mantido em endereço diferente, configura crime? A presença de uma adolescente caracteriza corrupção de menores? E uma publicação na internet pode ser utilizada como prova?

Segundo a Polícia Militar, a pistola e as munições teriam sido exibidas em uma rede social por uma adolescente de 17 anos. Ela estaria acompanhada por uma mulher de 19 anos e pelo proprietário do armamento.

Policiais da Companhia de Policiamento Especializado (CPE) localizaram o homem e o questionaram sobre a publicação. Conforme o relato da corporação, ele admitiu que possuía uma arma dentro da residência, informou que o equipamento estava registrado em seu nome e autorizou voluntariamente a entrada da equipe no imóvel.

A pistola G3 TORO, calibre 9 milímetros, foi encontrada no quarto do suspeito. A ocorrência menciona dois carregadores com dez munições cada e 37 munições do mesmo calibre. O relato, entretanto, não esclarece se as 37 unidades incluem ou se somam às 20 que estavam nos carregadores.

Durante a conferência da documentação, os policiais verificaram que o endereço informado no Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) era diferente do local onde a pistola estava armazenada.

O homem, a arma e as munições foram encaminhados à Central Geral de Flagrantes de Goiânia. Segundo as informações iniciais divulgadas sobre a ocorrência, ele foi indiciado por posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores.

Divergência de endereço exige investigação

Ouvido pelo Mais Goiás, o advogado criminalista Pedro Paulo Guerra de Medeiros pondera que a diferença entre o endereço do certificado e o local onde a arma foi encontrada não permite concluir automaticamente que houve crime.

“A divergência de endereço pode gerar apuração, mas não permite concluir automaticamente pela existência de crime”, afirma.

Medeiros é conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB.

O criminalista ressalta que sua análise é feita em tese, porque ele não teve acesso ao auto de prisão em flagrante, ao cadastro e ao certificado da pistola, às imagens originais, aos laudos ou aos depoimentos.

Segundo o advogado, a legislação permite que o proprietário mantenha a arma na residência ou, em determinadas condições, no local de trabalho, caso seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento.

Decreto nº 11.615/2023 determina que alterações cadastrais sejam comunicadas no prazo de 15 dias. O descumprimento pode provocar a suspensão do registro e dos certificados vinculados.

“Se o certificado estava válido, a arma permanecia em nome do proprietário e foi encontrada no imóvel em que ele efetivamente residia, há argumento jurídico consistente para tratar a divergência como irregularidade cadastral ou administrativa, e não automaticamente como posse criminosa”, explica Medeiros.

Para definir o enquadramento, a investigação precisa verificar se o imóvel era realmente a residência do proprietário, se o registro estava válido, suspenso ou cancelado e se a arma continuava vinculada à finalidade declarada.

O calibre exato também precisa ser confirmado. De acordo com o criminalista, a descrição “pistola 9 milímetros” é genérica e não permite definir, isoladamente, se o equipamento era de uso permitido ou restrito. A data e as condições de aquisição também devem ser consideradas.

Presença da adolescente não configura crime por si só

A Polícia Civil deverá esclarecer em quais circunstâncias a adolescente apareceu com a arma, se chegou a manuseá-la, quem permitiu o acesso e quem publicou o conteúdo.

Para o criminalista, a simples presença da jovem não basta para configurar corrupção de menores.

“A simples presença física da adolescente, mesmo durante a exibição da arma, não é suficiente para caracterizar corrupção de menores”, diz.

O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o adulto precisa praticar uma infração penal com o adolescente ou induzi-lo a praticá-la. Embora a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça dispense a comprovação da efetiva corrupção moral, ainda é necessário demonstrar a participação do adolescente na infração ou o induzimento praticado pelo adulto.

“Tirar ou publicar uma fotografia com uma arma não constitui, por si só, um crime. Será necessário esclarecer se a adolescente apenas estava presente, se efetivamente manuseou ou recebeu a arma, quem a entregou, quem fez a publicação e qual foi a participação consciente do proprietário”, afirma Medeiros.

Caso fique demonstrado que o proprietário entregou conscientemente a pistola à adolescente ou permitiu que ela a manuseasse, poderá ser discutida a aplicação do artigo 16, parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto do Desarmamento. O dispositivo trata da entrega ou do fornecimento de arma, acessório ou munição a criança ou adolescente.

“Uma fotografia pode comprovar o contato da adolescente com o objeto, mas, isoladamente, não demonstra necessariamente quem o entregou ou autorizou”, ressalta.

Se a adolescente teve acesso à pistola sem autorização, por falha no armazenamento, a investigação poderá analisar a hipótese de omissão de cautela. Esse enquadramento depende da comprovação de que ela efetivamente se apoderou da arma.

“A corrupção de menores não se soma automaticamente a esses possíveis delitos. Sua configuração dependerá da prova de que a adolescente participou de uma infração penal ou foi induzida a praticá-la”, acrescenta o advogado.

A identidade da adolescente foi preservada, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Autorização para entrada precisa ser demonstrada

A Polícia Militar afirma que o proprietário autorizou voluntariamente a entrada da equipe. Medeiros explica que o consentimento pode legitimar a diligência, mas precisa ser anterior ao ingresso, livre, inequívoco e concedido sem coação.

“Também é necessário verificar o alcance do consentimento. Permitir apenas que os policiais entrem ou recebê-los para uma finalidade específica não equivale automaticamente a autorizar uma busca geral em quartos, armários e outros espaços da casa”, explica.

No caso investigado, será necessário esclarecer se o homem apenas permitiu a entrada dos agentes ou se indicou onde a arma estava e autorizou especificamente a verificação no quarto.

Segundo o criminalista, uma autorização verbal pode ser considerada válida, mas gravações, termo escrito, testemunhas e um relato policial detalhado oferecem maior segurança para demonstrar que o consentimento existiu.

Publicação pode orientar investigação

A publicação nas redes sociais pode ser utilizada como notícia de possível crime e orientar diligências. Para integrar o conjunto de provas, entretanto, o material deve ter a autenticidade e a integridade verificadas.

“Um print não é automaticamente inválido, mas também não possui força conclusiva apenas por reproduzir o que aparecia na tela”, explica Medeiros.

A investigação precisa preservar o contexto original, como identificação do perfil, data, horário, sequência das imagens, arquivos originais e metadados disponíveis. Também deve verificar quem controlava a conta e quem efetivamente realizou a publicação.

A identificação exibida no perfil não comprova, sozinha, a autoria da postagem. Dados da plataforma, registros de acesso, perícia no aparelho, depoimentos e outros elementos podem ser necessários.

O Mais Goiás procurou a Polícia Militar para esclarecer como a corporação tomou conhecimento da publicação, qual era a quantidade total de munições, como a autorização para entrada na residência foi registrada e em quais condições a pistola estava armazenada. Não houve devolutiva até o fechamento desta reportagem. O espaço permanece aberto para manifestação.

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