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Lei de Indiara que mudou vigias para guardas pode cair

A Lei Municipal nº 1.121/2026, que mudou a denominação do cargo de Vigia/Portaria para Guarda Municipal em Indiara, enfrenta novos questionamentos jurídicos. Dois advogados consultados pelo Mais Goiás apontam risco de inconstitucionalidade e afirmam que a declaração de “simples mudança de nome”, inserida na norma, não impede a análise da medida pelo Poder Judiciário.

Os pareceres representam a terceira etapa da apuração iniciada pelo Mais Goiás. A primeira reportagem mostrou que antigos vigias passaram a ser denominados guardas municipais sem a realização de um novo concurso. A segunda apresentou a versão do prefeito Dr. Conin, que negou a transposição funcional e afirmou que salário, jornada, escolaridade e atribuições permaneceram iguais.

Agora, os advogados Daniel Assunção e Pedro Henrique Miranda Medeiros analisam os argumentos apresentados pela prefeitura. Os dois identificam risco jurídico, mas apresentam diferenças na avaliação.

Daniel Assunção sustenta que a mudança viola diretamente a Constituição. Pedro Miranda adota uma posição condicionada: uma alteração apenas nominal pode ser regular, mas somente quando existe identidade entre as funções, os requisitos de ingresso e as responsabilidades dos cargos.

Mudança pode violar regra do concurso público

Dr. Daniel Assunção analisa os riscos jurídicos da lei de Indiara que alterou a denominação de vigias para guardas municipais sem novo concurso público. Foto: Divulgação.
Dr. Daniel Assunção analisa os riscos jurídicos da lei de Indiara que alterou a denominação de vigias para guardas municipais sem novo concurso público. Foto: Divulgação.

O advogado Daniel Assunção afirma que a mudança do cargo de Vigia/Portaria para Guarda Municipal viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

O dispositivo determina que a entrada em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso compatível com a natureza e a complexidade da função.

“Entendo que viola expressamente o instituto constitucional do concurso público”, afirma.

Assunção também cita a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento proíbe que um servidor seja investido, sem concurso específico, em um cargo que não integra a carreira para a qual foi originalmente aprovado.

Segundo o advogado, a criação da Guarda Municipal por meio de lei atende somente a uma parte da exigência legal. O preenchimento dos cargos também precisa respeitar concurso próprio, requisitos de ingresso e atribuições da nova carreira.

“Para ser válida, a Guarda Civil Municipal precisa ser criada por lei, como foi, mas os servidores devem ser obrigatoriamente investidos por meio de concurso público, observando as regras, os requisitos e as atribuições dos novos cargos”, afirma.

artigo 37 da Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para o ingresso em cargos e empregos da administração.

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Alteração nominal depende de identidade entre cargos

O advogado e contador Pedro Henrique Miranda Medeiros, inscrito na OAB-GO sob o nº 25.041, afirma que uma mudança de nomenclatura pode ser regular em situações específicas.

Segundo ele, isso ocorre quando a lei altera apenas o nome do cargo e mantém as atribuições, os requisitos de ingresso, a escolaridade, o grau de responsabilidade, a remuneração e a posição funcional dos servidores.

No caso de Indiara, porém, a manutenção do salário, da jornada e da escolaridade não encerra a análise.

“A alteração será constitucional somente se houver efetiva identidade entre os cargos. A criação de uma Guarda Municipal estruturada e a atribuição, aos antigos vigias, de atividades próprias de segurança urbana podem caracterizar ingresso em carreira distinta sem concurso”, afirma Pedro Miranda.

O advogado ressalta que a denominação “Guarda Municipal” possui efeitos jurídicos próprios. A instituição aparece no artigo 144 da Constituição Federal e segue as regras da Lei Federal nº 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Por isso, a regularidade da alteração depende da comprovação de que os antigos vigias não receberam competências, responsabilidades ou prerrogativas diferentes das previstas no cargo original.

Estrutura criada reforça questionamento

O advogado e contador Pedro Henrique Miranda Medeiros avalia que a validade da lei de Indiara depende da comparação entre as atribuições dos vigias e as funções exercidas pela Guarda Municipal. Foto: Divulgação.
O advogado e contador Pedro Henrique Miranda Medeiros avalia que a validade da lei de Indiara depende da comparação entre as atribuições dos vigias e as funções exercidas pela Guarda Municipal. Foto: Divulgação.

A lei de Indiara não altera apenas a nomenclatura dos servidores. A norma institui uma corporação com comando, subcomando, cinco assessorias operacionais, uniformes e identificação funcional.

Daniel Assunção afirma que esses elementos fazem parte da estrutura prevista no Estatuto Geral das Guardas Municipais. Para ele, porém, a principal diferença está nas competências atribuídas à instituição.

“Entendo que houve, sim, a criação de uma nova estrutura e de uma nova carreira, mas não apenas por esses elementos”, declara.

Segundo Assunção, as funções das guardas municipais são diferentes das atividades normalmente exercidas por vigias, vigilantes e porteiros. O advogado cita decisões do Supremo que reconhecem a atuação dessas corporações na segurança pública.

Pedro Miranda também afirma que a Lei nº 1.121/2026 criou uma nova estrutura administrativa. Ele ressalta, entretanto, que a existência de comando, uniformes e identificação funcional não comprova automaticamente a criação de uma carreira diferente.

Para o advogado, a combinação desses elementos com hierarquia operacional, atendimento de ocorrências, atuação preventiva, atividades nas ruas e funções de segurança urbana pode demonstrar uma mudança material.

Declaração inserida na lei não impede ação

A Lei nº 1.121/2026 afirma que a medida não representa transposição, transformação ou ascensão funcional.

Daniel Assunção considera que essa declaração não afasta um possível questionamento de inconstitucionalidade.

“Sem dúvida, não. Trata-se de lei ordinária, que deve respeitar a Lei Orgânica do Município de Indiara, a Constituição do Estado de Goiás e a Constituição Federal”, afirma.

Segundo o advogado, o Tribunal de Justiça de Goiás pode declarar a inconstitucionalidade da norma caso identifique violação às regras constitucionais.

Pedro Miranda apresenta avaliação semelhante. Para ele, a declaração expressa a interpretação do legislador municipal, mas não vincula o Poder Judiciário.

Em uma eventual ação, o tribunal pode examinar o conteúdo integral da lei, as atribuições anteriores e posteriores, os requisitos dos cargos, o edital do concurso original, a posição dos servidores na estrutura e as atividades exercidas depois da mudança.

A norma permanece válida enquanto não houver decisão que suspenda ou anule seus efeitos. A declaração inserida no texto, contudo, não funciona como blindagem contra o controle judicial.

Atividades exercidas pesam mais que nome

Os dois advogados afirmam que a análise jurídica deve considerar as atribuições previstas formalmente e as atividades efetivamente exercidas pelos servidores.

Para Daniel Assunção, o nome escolhido pelo município não prevalece quando as funções realizadas correspondem a uma carreira diferente.

Pedro Miranda também sustenta que a realidade jurídica e funcional possui mais peso que a denominação do cargo.

A análise precisa começar pelas atribuições previstas na legislação anterior e no edital do concurso usado para contratar os vigias. Depois, deve considerar a nova lei, os regulamentos, as ordens de serviço e as atividades exigidas pela administração.

Caso a lei mantenha formalmente as atribuições de vigia, mas o município determine atividades policiais, de segurança urbana ou fiscalização de trânsito, pode existir desvio de função ou ilegalidade administrativa.

Se a própria legislação ou os atos posteriores inserirem os servidores nas competências típicas da Guarda Municipal, aumenta o argumento de que ocorreu uma transposição disfarçada de mudança de nome.

Caso se aproxima de leis anuladas pelo TJGO

O Tribunal de Justiça de Goiás já declarou inconstitucionais leis que transformaram vigias, vigilantes e agentes de vigilância em guardas municipais sem concurso específico.

Os precedentes envolvem Novo Gama, Abadia de Goiás e Valparaíso de Goiás.

Daniel Assunção afirma que existe grande semelhança entre esses casos e a situação de Indiara.

“Embora as leis de criação apresentem diferenças pontuais, o núcleo da controvérsia permanece o mesmo: a possível inconstitucionalidade decorrente da violação da Súmula Vinculante 43”, declara.

Segundo ele, existe forte possibilidade de a lei de Indiara ser declarada inconstitucional caso o TJGO analise a norma por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Pedro Miranda identifica uma diferença formal. Nos casos anteriores, as leis mencionavam expressamente transformação, transposição ou enquadramento dos servidores.

Em Indiara, a norma apresenta a medida como uma alteração nominal e afirma manter salário, jornada, atribuições e escolaridade.

Segundo o advogado, essa diferença somente possui relevância se corresponder à realidade. Caso os servidores exerçam funções próprias da Guarda Municipal, o caso se aproxima dos precedentes.

As decisões envolvendo Novo Gama, Abadia de Goiás e Valparaíso estão reunidas em uma decisão oficial do TJGO sobre situação semelhante registrada em Luziânia.

Os precedentes não anulam automaticamente a lei de Indiara, mas revelam uma orientação desfavorável à incorporação de vigias em uma Guarda Municipal sem concurso compatível.

Requisitos da carreira precisam ser cumpridos

O Estatuto Geral das Guardas Municipais estabelece requisitos mínimos para ingresso na carreira.

A legislação exige ensino médio completo, aptidão física, mental e psicológica, idoneidade moral comprovada por investigação social e capacitação específica.

Daniel Assunção afirma que os servidores alcançados pela lei precisam cumprir essas exigências caso sejam tratados como guardas municipais.

Segundo ele, o cargo de Vigia/Portaria de Indiara não exigia investigação social. Essa diferença indica incompatibilidade entre os critérios de ingresso.

Pedro Miranda acrescenta que cursos, avaliações físicas, exames psicológicos e investigação social realizados posteriormente não substituem o concurso público quando existe mudança material de carreira.

Essas etapas representam requisitos adicionais, e não uma forma alternativa de ingresso no cargo.

Atuação no trânsito também levanta dúvidas

Vídeos obtidos pela reportagem mostram servidores uniformizados como guardas municipais durante intervenções no trânsito de Indiara.

As imagens não permitem identificar se os agentes apenas orientaram motoristas ou se exerceram fiscalização, abordagem ou aplicação de medidas administrativas.

Daniel Assunção afirma que a atuação no trânsito depende de convênio com o órgão competente. Segundo ele, o Estatuto Geral das Guardas Municipais permite a celebração desses acordos para o exercício das competências relacionadas ao trânsito.

Pedro Miranda apresenta uma distinção. Para ele, o convênio não é obrigatório em todas as situações.

O apoio em eventos, obras e interdições não corresponde necessariamente à fiscalização. Já o controle formal do fluxo, a abordagem de condutores, a aplicação de medidas administrativas e a lavratura de multas exigem competência legal e inserção regular no Sistema Nacional de Trânsito.

Código de Trânsito Brasileiro prevê que o exercício de competências municipais depende da estruturação do órgão local, da designação dos agentes e da integração ao sistema.

Na lista oficial da Secretaria Nacional de Trânsito, atualizada em 9 de julho de 2026, Indiara não aparece entre os municípios goianos integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Segundo Pedro Miranda, salvo integração posterior ou convênio válido ainda não identificado, Indiara não pode exercer de forma autônoma as competências fiscalizatórias municipais. A presença dos agentes em uma intervenção viária, porém, não comprova a emissão de multas ou a realização de fiscalização.

Documentos podem definir legalidade da mudança

Daniel Assunção afirma que a análise precisa comparar as leis que instituíram o cargo anterior e a Guarda Municipal, além dos decretos, portarias e atos administrativos que regulamentam as funções.

Pedro Miranda apresenta uma lista mais ampla de documentos. Entre eles estão os editais dos concursos originais, o plano de cargos e salários, as ordens de serviço, as escalas e os relatórios das atividades exercidas nas ruas.

Também precisam ser examinados os atos de nomeação do comandante, do subcomandante e dos cinco assessores operacionais, além dos documentos sobre formação, aptidão física, avaliação psicológica e investigação social.

Na área de trânsito, devem ser verificados os atos de criação do órgão municipal, a eventual integração ao Sistema Nacional de Trânsito, a designação dos agentes e a existência de convênios com o Detran-GO, a Polícia Militar ou outras instituições.

O que diz a Prefeitura de Indiara

Na resposta encaminhada ao Mais Goiás, o prefeito Dr. Conin afirma que a Lei nº 1.121/2026 não criou cargo novo nem colocou servidores no serviço público sem concurso.

Segundo o prefeito, os funcionários permanecem no mesmo cargo, com as mesmas atribuições, jornada, remuneração e exigência de escolaridade.

Dr. Conin também afirma que os servidores não podem realizar policiamento ostensivo, portar armamento letal ou exercer atividades de natureza militar.

A prefeitura sustenta que a atuação continua limitada à proteção do patrimônio público municipal e que os casos julgados pelo TJGO apresentam diferenças em relação à lei de Indiara.

A norma permanece em vigor. Até o momento, não existe decisão judicial específica que suspenda ou declare a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.121/2026.


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