Pais que perderam bebê após parto induzido sem consentimento serão indenizados em R$ 300 mil

Um hospital particular de Blumenau (SC) foi condenado a pagar R$ 300 mil de indenização a um casal que em 2009 perdeu um bebê durante o parto. De acordo com a sentença, falhas na condução do parto provocaram a ruptura do útero da mãe e a morte do bebê logo após o nascimento.
Em decisão do último dia 14, a 6ª Câmara Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve por unanimidade a condenação do hospital na primeira instância. Cabe recurso.
Os magistrados reconheceram a ocorrência de violência obstétrica no episódio. Para a relatora, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, o conceito não se restringe a agressões físicas ou verbais e inclui intervenções realizadas sem informação adequada ou consentimento, além do desrespeito à autonomia da gestante e às informações fornecidas por ela.
Segundo o processo, a mulher já havia tido um filho por meio de cesárea e, ao dar entrada no hospital para o parto de 2009, informou que seu obstetra a havia orientado a não tentar um parto normal. Ainda assim, a equipe induziu o trabalho de parto com ocitocina, hormônio que estimula as contrações, sem registro de consentimento da paciente.
A perícia médica concluiu que o uso do medicamento aumentou o risco de ruptura uterina, que já é maior em mulheres submetidas anteriormente a uma cesárea, e apontou imprudência na condução do caso.
Na primeira instância, a 4ª Vara Cível de Blumenau condenou o hospital e o médico obstetra a pagar, em conjunto, R$ 300 mil aos pais (R$ 200 mil à mãe e R$ 100 mil ao pai). Ambos os condenados recorreram da decisão.
Na segunda instância, o TJ-SC entendeu que o médico não poderia ser processado diretamente por ter atuado como agente público em atendimento pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e o afastou da ação, mas manteve a condenação da fundação mantenedora do hospital.
Na decisão, a relatora afirma que o alerta dado pela gestante exigia maior cautela da equipe, investigação clínica adequada e explicações claras sobre os riscos envolvidos. A ausência de consentimento, diante do risco aumentado para mãe e filho, foi considerada uma violação da autonomia da paciente.
A magistrada também afirmou que, nessas circunstâncias, a ruptura do útero não poderia ser considerada um acidente imprevisível ou inevitável, já que os fatores de risco eram conhecidos e foram agravados pela conduta médica durante o parto.
Segundo a perícia, a mãe teve sequelas físicas e psicológicas após a morte do filho e o risco de morte que enfrentou durante o parto. O laudo apontou sinais de estresse pós-traumático e luto patológico, além de impactos na saúde, na vida social e na possibilidade de uma nova gravidez.
Conforme registrou a desembargadora na decisão, em audiência realizada mais de 14 anos depois a mãe ainda se mostrava visivelmente abalada.
O pai também apresentou abalo emocional em decorrência da perda e das consequências do episódio para a família, ainda de acordo com a decisão.
Informação
Folha de São Paulo



